Domnia

GESTÃO DE IMPRESSÃO PARA GOVERNO

ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DA DOMNIA

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CONCEITUAÇÃO

Gestão de Impressão para Governo

Sistema de Registro de Preços – SRP

É o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, visando contratações futuras. Segundo Marçal Justen Filho:

“O Sistema de Registro de Preços – SRP é uma das soluções mais adequadas e satisfatórias para a atividade contratual da Administração Pública”

As Vantagens do Sistema de Registro de Preços

Ainda de acordo com Marçal Justen Filho, o Sistema de Registro de Preços apresenta diversas virtudes, propiciando a redução de formalidades e a obtenção de ganhos econômicos para a Administração Pública. A primeira vantagem em utilizar os processos de impressão para governos consiste na redução do número de licitações a serem realizadas pela Administração. Como decorrência, a Administração Pública pode promover contratação imediata, fundada na ata de registro de preços, tão logo identificada a existência de uma necessidade administrativa. Outra vantagem reside nos ganhos econômicos derivados da ampliação da escala de fornecimento. Tendo em vista que o custo unitário dos produtos varia em função das quantidades fornecidas, o SRP tende a promover a redução dos preços. Além disso, o SRP oferece uma solução para o atendimento de necessidades variáveis, ao passo que uma licitação específica acarretaria na necessidade de determinação precisa e exata quanto aos quantitativos e ao prazo.

Em resumo, a adesão a uma ata de registro de preços:

  • Agiliza as contratações, pois dispensa novas licitações;
  • Possibilita melhores preços, por conta do ganho de escala;
  • Exige a disponibilização de orçamento somente quando do empenho da contratação;
  • É adequada quando existe imprevisibilidade da contratação;

Quem pode aderir às atas de registro de preço?

Podem utilizar-se das atas o órgão gerenciador da mesma, os órgãos participantes (que já haviam manifestado seu interesse no edital que deu origem à ata) e os órgãos interessados ou “caronas”, que não participaram originalmente da licitação mas que optaram por promover contratação invocando seu direito para tanto, conforme regulamentado pelo TCU (respeito ao volume total da licitação, que não pode ser ultrapassado em um único contrato, e ao limite de cinco vezes o quantitativo original para a somatória de todas as contratações). Aplicam-se, ainda, as restrições específicas de cada ata.

Legislação Aplicável

1- Lei 8.666/1993 – regulamenta as Licitações. O artigo 15 trata da preferência pelo Registro de Preços.

1- Decretos 2.393/2001, 3.931/2001 e 4.342/2002 – regulamentam o Sistema de Registro de Preços.

1- Decreto 5.450/2005 – regulamenta o Pregão Eletrônico.

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